Existe uma crença muito difundida no mundo empresarial de que contrato bancário é coisa sagrada: você assinou, você deve, ponto final. Na prática, esse entendimento protege muito mais as instituições financeiras do que a lei exige — e custa caro para quem o sustenta sem questionar.
A realidade que vemos no dia a dia das empresas é diferente. A maioria dos contratos de crédito empresarial — capital de giro, CCB, conta garantida, desconto de duplicatas, arrendamento mercantil — apresenta algum tipo de irregularidade que, reconhecida e endereçada corretamente, abre margem real para renegociação. Às vezes uma margem bastante significativa

O Código de Defesa do Consumidor não se aplica diretamente às relações empresariais com bancos — há julgados no STJ que oscilam nesse ponto, mas o posicionamento mais consolidado exclui a empresa com fins lucrativos da proteção consumerista plena. Isso, no entanto, não deixa o empresário desamparado. O Código Civil, as resoluções do Banco Central e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelecem parâmetros claros que, quando descumpridos, geram direito concreto de revisão.
A Súmula 539 do STJ consolidou que é lícita a capitalização mensal de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada. O problema é que 'expressamente pactuada' tem sido interpretado de forma bastante generosa pelos bancos — cláusulas enterradas em anexos de condições gerais, redigidas em linguagem técnica inacessível, são usadas rotineiramente para justificar cobranças que na prática constroem juros sobre juros de forma abusiva. Há uma diferença relevante entre o que o STJ autorizou e o que os bancos praticam no varejo empresarial.
O Brasil tem um dos maiores spreads bancários do mundo. Essa margem, quando aplicada sem qualquer correlação com o risco real do devedor, pode configurar cobrança abusiva passível de revisão judicial. A dificuldade aqui é técnica: provar o abuso exige laudo pericial contábil competente e comparação com as taxas médias publicadas pelo Bacen. Feito isso, o argumento tem substância — e o banco sabe disso.
Tarifa de cadastro cobrada na renovação de contrato, seguro prestamista imposto sem opção de escolha, tarifa de avaliação de garantia sem laudo correspondente — são encargos que, somados ao principal, distorcem o custo efetivo total (CET) do crédito e criam passivo sem correspondência com serviço prestado. A legislação do Bacen é clara quanto às tarifas que podem ser cobradas em cada modalidade — o que está fora desse rol é questionável.
É comum encontrar contratos em que o volume de garantias — alienação fiduciária de recebíveis, hipoteca de imóvel, aval dos sócios — supera em múltiplas vezes o valor do crédito concedido. Quando o pacote de garantias é desproporcional e o banco se recusa a liberar ativos após pagamento parcial relevante, há argumento jurídico para exigir a liberação proporcional, com ou sem necessidade de ação judicial.
Antes de qualquer litígio, a gestão eficiente do passivo bancário passa por um mapeamento completo das operações: contratos vigentes, taxas, vencimentos, garantias vinculadas, situação cadastral no SCR do Banco Central. Esse diagnóstico, feito com rigor técnico, é o que permite sentar à mesa de negociação com argumentos reais — não apenas com a súplica do devedor em dificuldade.
A experiência mostra que os bancos têm muito mais interesse em renegociar extrajudicialmente do que em executar. O processo de execução judicial é lento, tem custos internos relevantes para a instituição e consome provisões regulatórias. Um devedor que aparece com diagnóstico técnico elaborado, proposta estruturada e capacidade demonstrada de honrar o acordo consegue condições que o devedor desorientado jamais conseguiria.
Há situações em que a negociação extrajudicial falha — seja pela intransigência do credor, seja porque a empresa já está sob execução ou com ação monitória em curso. Nesse cenário, o litígio estratégico faz sentido: ação revisional com pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade enquanto a discussão tramita, reconvenção quando há execução em curso, embargos à execução com argumento de excesso.
O ponto central é que o litígio bancário não pode ser improvisado. É preciso ter laudo pericial, cálculo alternativo da dívida e estratégia processual definida antes do primeiro ato. Ação revisional mal instruída dá ao banco a oportunidade de consolidar o débito discutido — e o cliente fica em posição pior do que antes.
Quando bem conduzida — diagnóstico técnico, negociação com proposta estruturada e, quando necessário, litígio estratégico — a gestão de passivo bancário entrega três coisas concretas: redução do saldo devedor por revisão de encargos indevidos, alongamento de prazo que melhora o fluxo de caixa e liberação de garantias que estavam travando a capacidade operacional da empresa.
Não é milagre. É técnica jurídica aplicada com método.
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