Existe um ativo que muitas empresas carregam no balanço sem saber exatamente o que fazer com ele: o prejuízo fiscal acumulado e a base de cálculo negativa da CSLL. No contexto das transações tributárias reguladas pela Lei 13.988/2020 e pela legislação subsequente, esses valores deixaram de ser apenas um número no livro LALUR para se tornar moeda de troca efetiva com o Fisco.
A questão é que transformar um crédito tributário em instrumento de negociação exige precisão técnica que vai bem além do preenchimento de uma petição de adesão ao programa. E o mercado — tanto de contribuintes quanto, em certa medida, de advogados — ainda não domina completamente esse campo.

O prejuízo fiscal é o resultado negativo apurado pela pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real para fins de IRPJ. Quando a empresa tem mais despesas dedutíveis do que receitas tributáveis num determinado período, o saldo negativo vai para o LALUR e pode ser compensado com lucros futuros, respeitando o limite de 30% do lucro real de cada período-base — a chamada 'trava dos 30%'.
A base de cálculo negativa da CSLL funciona de forma análoga, mas para fins da contribuição social sobre o lucro líquido, registrada no LACS. Na prática, o que muitas empresas têm acumulado ao longo de anos — especialmente aquelas que passaram por ciclos de perda ou por reestruturações societárias — é um estoque expressivo de créditos fiscais que, pelo ritmo de lucratividade corrente, pode levar décadas para ser absorvido na compensação ordinária. Em muitos casos, esses créditos jamais serão aproveitados integralmente.
A Lei 13.988/2020 regulamentou a transação tributária na esfera federal — o instrumento pelo qual a União, por meio da PGFN ou da RFB, negocia débitos inscritos ou não em dívida ativa com condições diferenciadas: descontos, parcelamentos, diferimento e, o ponto central deste artigo, a possibilidade de utilização de créditos tributários do contribuinte para amortização do saldo devedor.
No âmbito das modalidades de transação por proposta individual e nas transações temáticas editadas pela PGFN, ficou estabelecida a possibilidade de o contribuinte utilizar os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL como forma de pagamento de parte do débito transacionado. Isso não é compensação ordinária — é utilização direta como moeda no contexto do acordo.
A mecânica é a seguinte: o contribuinte, ao propor ou aderir a uma transação, oferece os créditos de prejuízo fiscal e BCN como parte do pagamento, calculados pelo valor do imposto que seria gerado com sua utilização — o crédito de prejuízo fiscal é convertido à alíquota de 25% de IRPJ, e a BCN à alíquota de 9% de CSLL.
Isso significa que R$ 1 milhão de prejuízo fiscal acumulado tem um valor de face de R$ 250 mil para fins de utilização na transação. Dependendo do volume de débitos e do percentual de desconto já concedido na transação, a utilização desses créditos pode reduzir substancialmente o desembolso efetivo do contribuinte.
O ponto crítico é a comprovação. A PGFN exige documentação robusta: demonstração da origem do prejuízo fiscal no LALUR, confirmação de que não houve compensação ou aproveitamento anterior e, em muitos casos, perícia contábil independente. Crédito que não está bem documentado não passa pela triagem da Fazenda — e o contribuinte que apresenta números sem lastro contábil sólido perde a oportunidade e ainda expõe a empresa a questionamentos adicionais.
A trava de 30% na compensação ordinária cria uma assimetria importante: empresas com prejuízo fiscal elevado em relação à lucratividade corrente podem levar muitos anos para aproveitar esses créditos no fluxo normal. Na transação tributária, essa limitação não existe da mesma forma — os créditos podem ser utilizados de forma mais ampla como meio de pagamento, o que torna a transação muito mais interessante do que simplesmente aguardar a compensação ordinária.
Mas isso tem um custo de oportunidade que precisa ser calculado: utilizar R$ 1 milhão de prejuízo fiscal hoje para pagar R$ 250 mil de débito transacionado significa que esse crédito não estará disponível para compensar lucros futuros. Se a empresa tem projeção de lucratividade expressiva nos próximos anos, talvez a compensação ordinária — com a economia futura de IRPJ que ela gera — valha mais do que a utilização imediata na transação.
Esse cálculo — que depende do fluxo de caixa projetado, da alíquota efetiva, do volume de débitos e das condições da transação — precisa ser feito antes de qualquer proposta. Decisão tomada sem essa modelagem financeira pode ser tecnicamente válida mas economicamente equivocada.
Há uma restrição importante que muitos contribuintes ignoram: o prejuízo fiscal e a BCN não são transmissíveis na incorporação ou fusão — a empresa incorporadora não pode aproveitar os créditos da incorporada, salvo situações muito específicas reguladas pela legislação do IRPJ. Isso significa que empresas que fizeram reorganizações societárias nos últimos anos precisam verificar com cuidado a origem e a titularidade dos créditos que pretendem utilizar na transação. Aproveitar crédito de empresa incorporada é uma das irregularidades mais comuns nesse tipo de operação — e a PGFN tem sido cada vez mais rigorosa na verificação.
O que diferencia a empresa que consegue uma transação vantajosa da que aceita qualquer condição por desespero é, fundamentalmente, o planejamento prévio. A gestão de passivo tributário eficiente começa antes da transação: no mapeamento completo dos débitos, na apuração criteriosa dos créditos disponíveis, na análise das modalidades de transação aplicáveis e no cálculo do custo de oportunidade de cada alternativa.
O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa de CSLL são ativos reais. Não aparecem nas demonstrações de resultado, mas representam valor econômico concreto que pode ser convertido em redução de passivo — desde que usados com técnica e estratégia. Quando bem aproveitados, esses créditos podem transformar uma dívida tributária que parecia impagável numa obrigação administrável. Isso não é promessa — é o resultado de uma transação bem estruturada.
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